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Como Saber Quanto Ganhei Em Um Processo?

Como receber valor de processo?

O recebimento de valor de conta judicial pode acontecer de 3 formas: – por alvará de levantamento; – transferência para conta bancária e – transferência via pix.

Quando o juiz determina o pagamento?

COMO FAÇO PARA RECEBER OS VALORES QUE GANHEI NO MEU PROCESSO TRABALHISTA? – Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados Nos últimos meses, tivemos mais de uma notícia tratando da possibilidade de penhora dos salários de sócios ou ex-sócios de empresas devedoras na justiça do trabalho, mas o que isso significa? Quais os tipos de bens que podem ser penhorados? Como funciona a chamada “execução definitiva” de um processo trabalhista? A primeira fase de qualquer processo trabalhista é chamada de “fase de conhecimento”.

É nela em que todas as provas são reunidas e os pedidos são colocados de frente a um juiz, para julgamento. Após essa fase, proferida a sentença, entramos na chamada “fase recursal”, em que as partes poderão levar os pontos do seu descontentamento com a decisão do juiz para novo julgamento pelo tribunal.

Caso tenha qualquer dúvida sobre essas primeiras partes do processo, recomendamos que acesse nosso resumo sobre a primeira fase de um processo trabalhista: Digamos, então, que seu processo percorreu essa jornada, passou por todos os recursos cabíveis e, finalmente, chegou ao que chamamos de “trânsito em julgado”, quando já não cabe mais nenhuma espécie de recurso quanto aos direitos reconhecidos.

  1. Esse é o momento em que aquela condenação, que é abstrata, será convertida em valores.
  2. Utilizando como exemplo o caso em que um bancário tem o direito às 7ª e 8ª horas reconhecidas, quando do trânsito em julgado da ação, esse direito se torna definitivo.
  3. No entanto, o recebimento dos valores não é automático, pois ele depende de uma nova (e última) fase: a fase de execução.

A execução trabalhista é a fase do processo em que o Poder Judiciário determina o cumprimento daquilo que foi determinado pelas decisões proferidas no processo. No caso do nosso exemplo, então, o cumprimento do direito às 7ª e 8ª horas é, justamente, seu pagamento como horas extras, observando aquilo que foi decidido pelos julgadores nas fases de conhecimento e recursal.

  • Depois do trânsito em julgado, o processo trabalhista retorna para a primeira instância, para a Vara do Trabalho que proferiu a primeira sentença e que será a responsável por conduzir a fase de execução.
  • Em seguida, o juiz determina que sejam apresentados os cálculos de liquidação da condenação, seguindo os critérios das decisões do processo.

Apresentados os cálculos por uma das partes, a outra terá um prazo de 8 dias úteis para concordar com os valores ou, se discordar, apresentar sua impugnação, fundamentando com os motivos pelos quais entende que os cálculos estavam equivocados. Em seguida, o processo voltará para o juiz decidir com base nessas petições.

  • Caso tenha ocorrido a impugnação dos cálculos, o juiz terá duas opções.
  • Ele poderá decidir, desde logo, que os cálculos de uma das partes estão corretos com base nos critérios de apuração dos valores – o que ocorre, normalmente, quando os valores estão bastante próximos um do outro – ou, havendo divergência complexa, poderá determinar a realização de uma perícia contábil.

No segundo caso, o processo será enviado a um perito de confiança do juízo, contador, que elaborará seu próprio cálculo e tornará líquidos os títulos da condenação. Desse laudo pericial contábil, as partes terão oportunidade de se manifestar, concordando ou não com a conclusão do perito.

Após as manifestações das partes, o juiz proferirá sentença de liquidação, definindo qual o total da condenação a ser pago pela reclamada em favor do reclamante e fixando um prazo para pagamento, que pode ser de 48 horas (prazo previsto pela CLT) ou de 15 dias úteis (prazo previsto pela lei processual civil).

A empresa poderá pagar espontaneamente, mediante guia de depósito judicial, caso em que os valores ficarão em uma conta vinculada ao processo, ou indicar bens para garantir a execução. Efetuado o pagamento ou garantida a execução com outros bens, a reclamada terá prazo de 5 dias úteis para opor eventual recurso somente quanto aos critérios do cálculo pois, como vimos anteriormente, o direito às parcelas definidas no processo já se tornou definitivo a partir do momento do trânsito em julgado.

Essa garantia do juízo pode ocorrer de diversas maneiras: a empresa pode apresentar, por exemplo, um seguro garantia, que nada mais é do que uma apólice de seguro que visa assegurar que, caso a empresa não pague o valor da condenação ao término de todos os recursos, a seguradora pagará ao reclamante.

Pode, também, indicar aplicações em instituições financeiras para penhora, bens imóveis (apartamentos, galpões industriais, prédios etc.), veículos, bens móveis, entre outros, sempre seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo art.835 do Código de Processo Civil.

  1. Caso a empresa opte por parcelar os valores da condenação, a lei a autoriza a fazer isso.
  2. No entanto, nessa hipótese, a reclamada desistirá do direito de opor recursos quanto ao valor homologado pelo juiz.
  3. O parcelamento se realiza conforme o artigo 916 do Código de Processo Civil, com o pagamento de uma entrada de 30% do valor homologado e o restante dividido em seis parcelas mensais, cada qual acrescida de 1% de juros e da correção monetária aplicável.

Finalizados os eventuais recursos em fase de execução ou havendo o parcelamento da dívida, o valor depositado será liberado ao reclamante por meio de alvará judicial. Caso a execução tenha sido garantida com bens, esses bens penhorados irão a leilão, para que sejam convertidos em dinheiro.

Se, no prazo fixado pelo juiz, a empresa não depositar nem indicar nenhum bem para garantir o juízo, há diversas medidas que podem ser tomadas pelo reclamante. A primeira e mais comum é o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias, por meio do convênio Sisbajud com o Banco Central. Caso as contas da empresa não tenham valores suficientes para arcar com a condenação, é possível solicitar a penhora de veículos pelo convênio Renajud, a busca e penhora de imóveis mediante pesquisa ARISP, penhora de bens móveis mediante avaliação de oficial de justiça, penhora sobre parte da renda de um estabelecimento comercial, entre outras medidas.

Não havendo sucesso em nenhuma delas e havendo indícios ou provas de fraude, é possível efetuar a desconsideração da personalidade jurídica do executado. Nesse caso, os sócios serão responsáveis pelo valor da execução de um processo que, originalmente, correu contra a empresa.

Desconsiderada a personalidade jurídica, será possível efetuar a mesma ordem de tentativas de bloqueios e penhoras de valores, veículos, imóveis, entre outros, em face das pessoas físicas dos sócios. E nesse sentido, recentemente, os tribunais brasileiros vêm decidindo que, se o sócio da empresa executada for empregado de outra empresa, é possível efetuar a penhora de um percentual do seu salário mensal, para arcar com a condenação do processo trabalhista, com base na nova regra estabelecida pelo artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

Em qualquer hipótese, a atuação do advogado é indispensável para garantir que sejam pesquisados todos e quaisquer meios de execução dos direitos reconhecidos no seu processo, pois somente assim, com o recebimento da dívida, é que a decisão judicial se tornará efetiva e o conflito será definitivamente solucionado.

O que acontece depois que o juiz dá a sentença?

Sentença, decisão interlocutória e despacho são pronunciamentos do juiz no processo – Acórdão é decisão colegiada em Tribunal Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.

  • A sentença também extingue a execução, que é a fase de cumprimento da sentença.
  • Importa destacar que nos procedimentos especiais a definição de sentença pode ter outras características A decisão interlocutória, conforme § 2º do artigo 203, é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.

Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo. Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso. Estão previstos no § 3 o do artigo 203. Os acórdãos também são uma espécie de pronunciamento judicial, todavia, é definido com uma decisão colegiada (mais de um magistrado) de um órgão de Tribunal.

  • Contra julgamentos colegiados, em regra, cabem recursos para as instâncias superiores.
  • Veja o que diz a lei: Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
  • Dos Pronunciamentos do Juiz Art.203.
  • Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
  • § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art.204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Art.205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Qual é a fase final de um processo?

Do Julgamento A decisão final é a principal decisão do processo, ainda que não chegue a efetivamente apreciar o mérito da causa, como as decisões de não conhecimento, de prejudicialidade, de homologação de desistência e de negativa de seguimento.

Quanto tempo leva para receber o benefício depois que sai a sentença?

Depois da carta de concessão, quanto tempo demora para receber? – Depois que você já está com a carta de concessão do seu benefício, o INSS tem um prazo mínimo de 45 dias para começar a realizar o pagamento do benefício concedido. Esse tempo/prazo está no artigo 174 do Regulamento da Previdência Social: O primeiro pagamento do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

  • Portanto, você demora pelo menos 45 dias para receber seu benefício,
  • Não adianta ir até o banco no primeiro dia em que você estiver com a sua carta de concessão em mãos, muito provavelmente recebida pela empresa de Correios.
  • Ou, então, recebida pelo site ou aplicativo do Meu INSS.
  • Dificilmente, qualquer segurado tem os valores do seu benefício liberados de forma tão imediata.

Por isso, é importante verificar a data de início do pagamento do benefício anotada na sua carta de concessão ou, ainda, no extrato de pagamento de benefício, também disponível no Meu INSS. Afinal, esses documentos mostram as principais informações do benefício aprovado. (Fonte: Meu INSS) Além do mais, atente-se à documentação exigida para o benefício que você solicitar. Caso contrário, você não apenas vai demorar mais tempo para ter a sua carta de concessão deferida. Isso também influenciará no tempo de recebimento do seu benefício.

Atenção: não confunda o tempo de análise, concessão ou de negativa de benefício, com o tempo de pagamento do benefício a partir do recebimento da carta de concessão. Segundo a Lei de Processos Administrativos, o INSS tem 30 dias (prorrogável por + 30 dias), para conceder ou negar um requerimento após o protocolo do pedido de benefício.

A partir de então, você tem, pelo menos, mais 45 dias para receber o benefício concedido pelo Instituto. Basta conferir na sua carta de concessão,

O que é valor do processo?

Na norma processual, o valor da ação representaria o montante que a parte crê ter direito. Indo para um lado mais crítico-filosófico do Direito, espera-se daquele que procura a Justiça que ele tenha direito sobre o que pede.

Como é feito o pagamento do cumprimento de sentença?

No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

O que acontece quando o réu não paga a sentença?

O que acontece se eu não pagar uma dívida judicial? – Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.

Para ficar mais claro, se o você não pagar, o credor pode requerer: • Bloqueio de contas bancárias no seu nome • Busca e apreensão de veículos para saldar a dívida • Penhora de bens de valor • Busca e apreensão de CNH e passaporte Muita gente acredita que se não tiverem bens valiosos em seus nomes, os credores não podem fazer nada.

Mas essa ideia não é verdadeira. Hoje em dia, existem várias ações que podem ser tomadas contra alguém que não pagou uma dívida judicial, seja porque não respondeu à intimação ou não apresentou defesa, e essas medidas podem ser bem sérias para qualquer pessoa.

  1. Além disso, o sistema judiciário está cada vez mais permitindo novas formas de forçar o devedor a pagar o que deve.
  2. Um grande mito que circula entre os devedores é a ideia de que um processo de dívida judicial não terá consequências, que nada de ruim vai acontecer.
  3. Na internet é muito comum a orientação: “Não pague a dívida” ou “Esqueça isso, você não terá problemas”.

A maioria das pessoas que fala assim não entende do assunto. Por isso, vou explicar o que pode realmente acontecer se você não pagar uma dívida judicial. E aqui está o primeiro grande mito que preciso desfazer: mesmo que você não tenha bens em seu nome, você pode sofrer sérias consequências! Para entender melhor, confira esse vídeo: A penhora de dinheiro é a primeira medida solicitada por um credor, para efetivar o bloqueio o juiz utiliza uma pesquisa chamada Sisbajud para encontrar dinheiro nas contas bancárias do devedor.

  1. O bloqueio pode recair sobre qualquer valor depositado em conta, pois embora o sistema seja atualizado, às vezes pode acontecer de bloquear salários ou poupança, o que não é permitido por lei.
  2. No entanto, para resolver essa situação, você precisa se manifestar no processo por meio do próprio advogado.

Isso é algo que ocorre com frequência no sistema judiciário, e infelizmente se você não agir a tempo, pode ser tarde demais. A penhora de bens é algo comum em casos de cobrança judicial, e isso significa que o credor pode pedir para bloquear seus bens, como carros, casas ou outros itens valiosos.

  • Se você possui um carro registrado em seu nome, ele pode ser penhorado.
  • É importante notar que até veículos de trabalho podem ser afetados se você não lidar com o processo adequadamente.
  • Da mesma forma, se você é proprietário de uma casa, ela também pode ser penhorada, a menos que seja a sua residência principal.

Basicamente, qualquer bem valioso registrado em seu nome pode ser alvo de um pedido de penhora por parte do credor. Hoje em dia, praticamente tudo com valor econômico pode ser bloqueado, desde que o credor solicite. Além disso, ao longo dos anos, o sistema judicial introduziu várias medidas para garantir o pagamento da dívida, incluindo a possibilidade de penhorar pontos de fidelidade em programas ou pontos acumulados em notas fiscais.

Um ponto importante que muitas pessoas não percebem é que sua casa pode ser penhorada. Se o credor pedir a penhora de sua casa e você não se manifestar no processo para explicar que é sua residência, o juiz não vai adivinhar, e sua casa pode ir para leilão. Outra situação inesperada é que veículos financiados também podem ser penhorados.

Nesses casos, o bloqueio pode se aplicar ao valor que você já pagou e ao que ainda deve. O credor tem o direito de penhorar o bem até o limite da dívida. Basicamente, tudo que tem valor econômico pode ser alvo de penhora judicial (exceto os bens impenhoráveis).

O erro comum dos devedores é pensar que não se encaixam em nenhuma das situações mencionadas e acreditar que nada vai acontecer, mas mais adiante você entenderá por que esse pensamento pode ser prejudicial. A penhora do salário tem se tornado mais comum no sistema judicial desde que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) permitiu que parte do salário de um devedor fosse penhorado para pagar um processo.

Apesar da lei inicialmente proteger o salário de penhoras, ao longo do tempo, os tribunais passaram a permitir isso em algumas situações e agora é algo que acontece em muitos casos. Normalmente, o que ocorre é que até 30% do salário do devedor é penhorado mensalmente.

O que vem depois da decisão?

Sentença, decisão interlocutória e despacho são pronunciamentos do juiz no processo – Acórdão é decisão colegiada em Tribunal Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.

A sentença também extingue a execução, que é a fase de cumprimento da sentença. Importa destacar que nos procedimentos especiais a definição de sentença pode ter outras características A decisão interlocutória, conforme § 2º do artigo 203, é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.

Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo. Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso. Estão previstos no § 3 o do artigo 203. Os acórdãos também são uma espécie de pronunciamento judicial, todavia, é definido com uma decisão colegiada (mais de um magistrado) de um órgão de Tribunal.

  • Contra julgamentos colegiados, em regra, cabem recursos para as instâncias superiores.
  • Veja o que diz a lei: Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
  • Dos Pronunciamentos do Juiz Art.203.
  • Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
  • § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art.204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Art.205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Qual é o próximo passo depois de uma sentença?

Possibilidade 1: Recorrer da parte procedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal. Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução. Possibilidade 3: Fazer um acordo.

Quais são as três fases do processo?

Um processo tem as seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória, que hoje o pessoal gosta de chamar de ‘fase de cumprimento de sentença.’

Como é feito o cálculo dos atrasados do INSS?

Juro e Multas – O pagamento é 20% da média de uma porcentagem de 80% das últimas contribuições, com base em cada mês de atraso, e juros de 0,5%. Ademais, será necessário quitar a multa de 10% sobre o valor da contribuição. Essa é uma forma de realizar o cálculo da multa INSS em atraso autônomo.

Quanto o INSS paga de juros?

No aplicativo ou site Meu INSS é possível checar qual o valor cobrado pelas instituições financeiras Publicado em 26/10/2023 18h45 Atualizado em 27/10/2023 15h13 Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive Benefício de Prestação Continuada (BPC), podem consultar a taxa de juros do empréstimo pessoal consignado cobrado por instituições financeiras pelo aplicativo ou site Meu INSS.

  1. Atualmente, o teto dos juros para empréstimo consignado está em 1,84% ao mês e para cartão de crédito consignado e no cartão de benefício, a taxa passou de 2,83% para 2,73% ao mês.
  2. A redução foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) em 11 de outubro.
  3. Para conferir as taxas e escolher a que melhor cabe no orçamento basta acessar Meu INSS sem precisar de login e senha.

Na parte de baixo da tela aparecerá um ícone escrito “Taxas de empréstimo consignado”, selecione. Em seguida abrirá uma aba com a relação dos bancos e os respectivos juros de empréstimo. Ao lado estão relacionadas as taxas para as modalidades de cartão de crédito consignado (RMC) e para utilização do cartão consignado de benefício (RCC), mas elas só aparecem quando a instituição oferece esse tipo de crédito.

Para se ter uma ideia, o ano nem acabou e 6.796.060 pessoas contrataram consignado. O valor médio dos empréstimos está em R$ 4.940,48. No ano passado, o valor médio do crédito e a quantidade de pessoas foram maiores: R$ 6.241,52 e 7.782.910, respectivamente. O número de segurados, inclusive, foi o maior registrado desde 2018, quando 7.084.174 pessoas pegaram empréstimo médio de R$ 9.165,53, conforme balanço da Dataprev.

Dicas antes de contratar o crédito Ao contratar um crédito consignado, é fundamental adotar alguns cuidados para não cair em armadilhas. Como o pagamento sai direto do seu salário ou o benefício, errar nessa hora pode causar grandes problemas, explica Gilberto Braga, economista e professor do Ibmec.

Avalie sua situação financeira

A primeira pergunta a se fazer antes de contratar um empréstimo é: posso comprometer minha renda pessoal com esse valor mensal? Isso porque pegar o crédito pode ser fácil, mas se livrar dele não é tão simples. Coloque na ponta do lápis o gasto com aluguel (se for o caso), contas de energia, telefone, água e gás; supermercado, despesas semanais, como padaria e feira, por exemplo; transporte, educação, saúde.

Reduza os gastos

O principal objetivo de tomar um empréstimo, muitas vezes, é resolver um problema ou sair de uma situação financeiramente complicada. Fique alerta: se o empréstimo consignado comprometeu 15% da renda, o segurado ou beneficiário terá que reestruturar os demais gastos, para que fiquem abaixo de 85% do valor total recebido mensalmente, de forma a não comprometer 100% da renda mensal.

Decida o prazo para pagamento que cabe no bolso

Pense no valor mensal das parcelas. Escolher o prazo adequado é fundamental para não se comprometer com parcelas maiores do que se pode realmente arcar. Aposentados e pensionistas do INSS e beneficiários do BPC podem pagar o empréstimo consignado em até 84 meses.

Busque informações sobre a instituição

Saber o que os consumidores pensam e falam sobre o banco ou instituição financeira que pretende contratar também pode ajudar a tomar uma decisão mais segura. Algumas fontes para se pesquisar sobre a instituição bancária: Banco Central (para ver se ela tem autorização para oferecer o empréstimo); site de reclamações como Reclame Aqui; redes sociais, como o LinkedIn, Facebook e Instagram.

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Não assine o contrato sem ler

Outro cuidado que você deve tomar: nenhuma instituição financeira pode contratar o crédito consignado por telefone. Sempre deve haver um contrato escrito e a assinatura do consumidor. Mesmo assim, sempre confira o contrato e analise todas as cláusulas.

Não pague para garantir o crédito

Lembre-se de que, para fazer simulações ou garantir a contratação, não é preciso pagar nenhum valor de forma adiantada. Tudo isso deve estar incluso no custo do empréstimo, sem adiantamentos. Essa cobrança antecipada é proibida e, sempre que você se deparar com ela, deve denunciar ao Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) responsável.

Cuidado com valores baixos

Fuja de ofertas muito abaixo do mercado: t enha cuidado com ofertas de crédito que praticam valores muito abaixo da média de mercado. Ofertas com vantagens milagrosas podem esconder algumas armadilhas e causar prejuízos.

Cautela nas ligações

Cuidado com as abordagens da financeiras, sobretudo pelo celular, oferecendo o consignado. Elas enfatizam o valor a ser liberado, mas não dão ênfase nos juros cobrados e sempre dizem que a parcela a descontar é pequena e suave.

‘Troca de dívida’

Tem consignado que a partir de um determinado tempo de pagamento costuma levar à abordagem do banco ao segurado para “trocar” a operação, liberando um novo valor e aumentando um “pouquinho” o valor do desconto. Na verdade, o segurado pega um novo consignado, paga o anterior, recebe a diferença, e começa a pagar do zero a nova operação, renovando o prazo.

Pesquise juros e taxas

Não aceite a primeira oferta de empréstimo, os aposentados e pensionistas são ótimos devedores porque não são demitidos, há disputa no mercado por essa parcela de clientes. Faça pesquisa e compare as propostas para decidir a que melhor lhe atende. Confira nossas redes : Martha Imenes/Ascom

Como o juiz determina o valor da causa?

2.2. Valor e pedido – Não pode haver ação (causa) sem a existência de pedido, porque é este quem representa a demanda (causa) que o juiz deve julgar. O juiz julgará sempre de acordo com o pedido (arts.141 e 492 do CPC), por isso, valor do pedido ou dos pedidos, será o valor da causa.

  • Se o juiz somente pode julgar nos limites do pedido, este será o limite para a atribuição ao valor da causa.
  • O que se leva em conta para a apuração do valor da causa será sempre o pedido do autor ou do réu-reconvinte (art.292 do CPC).43 Não se leva em conta o direito que a parte tem ou pensa que tem.

Leva-se em conta o que a parte pede (pedido), 44 nada importando se tem mais ou menos direito ou, até mesmo, direito nenhum. Como se pode ver, no processo, as sutilezas aumentam e o valor já não mais guarda sintonia com a coisa, mas sim, com o pedido do autor.

Isto quer dizer que a mesma coisa objeto de um litígio pode dar causa a uma ação com valoração diferente, desde que diferentes sejam os pedidos. Assim é que Jaime Guasp ensinava: “(.) não é o mesmo reclamar uma coisa a título de propriedade e a título de usufrutuário, como diferente será o valor atribuído a uma causa quando se reclamam os interesses produzidos pelo serviço em determinado lapso de tempo e aquele a que se discute a validade da relação de serviço integral e obrigatório”.45 Ainda, para o mesmo autor, “o valor da causa de um processo depende do valor ou quantia que constitui o seu objeto; o valor ou quantia da pretensão processual constitui o interesse combinado dos dois elementos que integram: Petição e fundamento no lugar e no tempo em que a pretensão é deduzida (.)”.46 Não é a coisa ou o direito em si, que vai nortear a apuração do valor da causa, mas, o pedido que limita a cognição jurisdicional é que vai indicar o valor que deve ser atribuído à causa.

A coisa ou o direito pode ser em maior extensão e o pedido em valor menor. Prevalece este. No mesmo sentido encontram-se os ensinamentos de Liebman, para o qual tendo a causa por objeto a existência, validade ou resolução de uma relação jurídica obrigacional, o valor se determina com base na parte dessa relação que estiver em litígio, sem levar em conta o valor eventualmente maior da relação jurídica inteira.

Consequentemente, apesar da cognição do juiz ter de se estender à toda a relação, o valor da causa é fornecido só por aquela parte que constituir propriamente o objeto da demanda, que é o pedido.47 Não se afastando muito, do que acima se expôs, o extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, na Apelação nº 77.818, julgada em 20 de abril de 1.983, apreciada pela Egrégia 5ª Câmara e com votação unânime, assim entendeu: “m sentido processual, valor da ação equivale a valor da causa, que é a soma pecuniária representada pelo valor do pedido ou da pretensão do autor, com base no pagamento da taxa judiciária devida em razão desse valor”.48 No mesmo diapasão pode ser considerado o exemplar ensinamento de Pontes de Miranda, que teve a felicidade de afirmar que o valor da ação é o da relação jurídica de direito material, mas nos limites de petitum “.49 Quase que como uma orquestra bem afinada, Chiovenda aproximou-se desta lição ao expressar: “Não é o valor do objeto mediato da demanda, nem da causa petendi isoladamente considerados, mas da combinação dos dois elementos, ou seja, é o valor daquilo que se pede, considerado em atenção à causa petendi, isto é, a relação jurídica baseada na qual se pede; é o valor da relação jurídica, nos limites, porém, do petitum ; por exemplo, posso pedir em juízo a entrega de um bem imóvel a título de locação ou a título de propriedade; o objeto da prestação é o mesmo, mas a causa petendi não o é; muito diverso é o valor das duas lides”.50 Em regra, este sempre foi o entendimento doutrinário a respeito.

Mesmo sem querer estender muito sobre o assunto, lembra-se alguns ensinamentos, que, por suas forças representativas, por serem expressos por corrente detentora de alta respeitabilidade, não poderiam ser esquecidos. Esses ensinamentos seguiram de perto a linha anteriormente citada e entre eles destacam-se alguns: “alor da causa é o valor da relação jurídica de direito material, nos lindes estritos do pedido”.51 Normalmente, as pretensões recaem sobre direitos e é o valor destes que formará o fator determinante do valor da causa”; 51 “alor da causa é o equivalente monetário do bem jurídico que lhe constitui o objeto”.53

Onde fica o valor da causa no processo?

Qual a diferença do valor da causa e valor da condenação? – Não se pode confundir o valor da causa com o valor da condenação. Os dois dispositivos não estão vinculados e são completamente distintos. O valor da condenação é arbitrado pelo juiz. Serve para calcular as custas do processo e os honorários advocatícios, dentre outras atribuições.

Como é pago o valor da causa?

Como é calculado o valor da causa? O valor da causa é geralmente determinado pelo próprio autor da ação e deve ser correspondente ao conteúdo econômico do conflito. Por exemplo, se a ação for para a recuperação de uma dívida de R$10.000,00, este será o valor da causa.

O que é alvará judicial para levantamento de valores?

Significa que foi confeccionado o documento que dá ao credor o direito de realizar o saque do valor depositado no banco.

Como é feita a correção dos depósitos judiciais?

Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou voto do ministro Mauro Campbell Marques em recurso movido pela TIM Celular S.A.

Contra a Fazenda Nacional. A empresa de telefonia requereu a aplicação de juros compostos ao depósito. As informações são da Revista Jurídica Netlegis, Por discordar do valor da correção do depósito que havia feito em juízo, a TIM entrou com recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país.

O tribunal decidiu que a taxa Selic seria a mais apropriada, por refletir os juros reais e a variação inflacionária do período. Além disso, entenderam os julgadores, o somatório dos percentuais mensais seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa, vedado o anatocismo como é chamado o juros sobre juros.

  1. No recurso levado ao STJ, a TIM afirmou que o artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250, de 1995, define que o valor depositado judicialmente deve ser corrigido pela Selic, acumulada mensalmente.
  2. De acordo com a empresa, isso significa incorporar os rendimentos mensais ao capital inicial e sobre esse novo valor aplicar os juros do novo mês.

O ministro Mauro Campbell afirmou que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da taxa Selic, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples: a taxa Selic deve incidir apenas sobre o capital inicial, vedado o acúmulo de juros.

  1. O mesmo entendimento, levando em conta a jurisprudência do Supremo, se aplica ao levantamento de depósito judicial.
  2. Leia abaixo o voto: RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : TIM CELULAR S/A E OUTRO ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO (S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇAO. TAXA SELIC. PRETENSAO DE QUE SE OBEDEÇA A REGRA DE CAPITALIZAÇAO COMPOSTA (ANATOCISMO). INADMISSIBILIDADE.1.O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples.

Essa orientação baseia-se em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada” (Súmula 121/STF). Assim, ainda que se trate de levantamento de depósito judicial (caso dos autos), a Taxa SELIC deve incidir de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo).

Cumpre registrar que a capitalização simples não configura enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional.2.Recurso especial não provido. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.

  • Ministro-Relator, sem destaque.” Os Srs.
  • Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
  • Ministro Relator.
  • Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr.
  • Ministro Cesar Asfor Rocha.
  • Brasília (DF), 04 de outubro de 2011.
  • MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator Documento: 18102006 EMENTA / ACORDAO – DJe: 13/10/2011 RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.051 – PR (2011/0182457-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : TIM CELULAR S/A E OUTRO ADVOGADO : LUIZ ALFREDO BOARETO E OUTRO (S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO.

SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso esp.

Qual a taxa de juros para depósito judicial?

Sabemos que ao Banco Central do Brasil compete exercer a fiscalização das instituições financeiras. Em relação aos depósitos judiciais, além das determinações do citado órgão, o Poder Judiciário celebra contratos com bancos e estes passam a receber os valores seguindo algumas normas administrativas que regulamentam os depósitos judiciais, em decorrência dos convênios e acordos celebrados entre as instituições financeiras e os Tribunais de Justiça de cada estado.

No estado de São Paulo, o convênio e acordo firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco Nossa Caixa S/A, previsto para durar até o ano de 2019, dispõe que a remuneração dos depósitos judiciais efetuados em dinheiro, seja efetuada pelos índices de poupança (TR + juros de 0,5% a.m.). Todavia, a atualização dos valores emanados de condenação judicial, geralmente estabelece a atualização monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, mais à aplicação dos juros legais.

Como sabido, nos termos do artigo 406, do Código Civil, dispositivo aplicável às condenações judiciais, o percentual de juros é de 1% (um por cento) ao mês, Portanto, a diferença, como se vê, já será substancial num mês. Se o depósito ficar retido por muitos e muitos meses, a perda será cada vez mais significativa.

Evidentemente, tal questão não vem à baila quando o devedor efetua o depósito judicial a título de pagamento, ficando o valor, de imediato, à disposição do credor para levantamento incontinenti, Ou seja, o devedor efetua o depósito e deixa claro que poderá ser levantado pelo credor, extinguindo-se a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.

Logo, cumprindo o devedor a sua obrigação e no prazo legal, não poderá ser responsabilizado por eventual diferença entre o valor depositado e o levantado (artigo 624, do CPC e artigos 233 e 234, do Código Civil). Do depósito judicial para garantia do juízo Ocorre que, na maioria das vezes, os devedores depositam o valor não para pagamento ao credor, mas apenas e tão somente para garantia do juízo, uma vez que ingressarão com impugnação ou outro recurso cabível.

  1. Procedem dessa maneira visando obter vantagens, como uma composição por um valor inferior.
  2. Depois de meses, ou anos, após o julgamento de todos os recursos cabíveis, o credor irá receber o que foi determinado pelo Judiciário.
  3. Entretanto, notará uma grande diferença entre o valor devido (estabelecido no título executivo judicial) e o valor depositado no banco.

Comparemos uma situação, a título ilustrativo: imagine um depósito de R$ 1 milhão, oferecido para garantia do juízo no dia 21 de agosto de 2007. Após o julgamento da impugnação (ou outro recurso do devedor), o credor se dirige ao banco com o Mandado de Levantamento, para ” receber o bem da vida “.

  • O valor foi depositado para garantia do juízo e não para pagamento ao exeqüente.
  • Como vimos, estará sendo atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
  • Já o montante devido, cuja atualização deverá seguir as diretrizes do título executivo judicial, será bem superior àquele depositado judicialmente, uma vez que os juros serão os legais.

Partindo dessa premissa, o credor exeqüente encontrará à sua disposição, no banco, a importância de R$ 1.073.745,00 (um milhão setenta e três mil setecentos e quarenta e cinco reais), no dia 21 de agosto de 2008. Outrossim, efetuando o cálculo do montante devido, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, perceberá o credor-exeqüente que o seu crédito é, na verdade, de R$ 1.204.992,05 (um milhão duzentos e quatro mil novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos), para a mesma data.

  1. Ou seja, encontrará a ” pequena ” diferença de R$ 131.247,05 (cento e trinta e um mil duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), entre o valor depositado pelo devedor e o valor aduzido do título executivo judicial.
  2. Por oportuno, restaria a questão: Quem será o responsável pelo complemento dessa diferença? Eis a questão.

Da responsabilidade do devedor pela diferença de atualização Desde logo, entendemos que o responsável pela diferença será o executado que resolveu procrastinar, tumultuando o Poder Judiciário ao ingressar com recursos muitas vezes impertinentes. Ora, o valor depositado para garantir a execução foi corrigido pelos índices da caderneta de poupança pela instituição financeira.

No entanto, sobre o valor do débito, sem olvidar dos consectários legais, incidirão juros legais mais correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos exatos do título executivo judicial. O devedor, ao optar pelo depósito judicial para garantia do juízo, ao invés de efetuar o pronto adimplemento do débito devidamente atualizado ao credor, para obter o efeito liberatório da dívida, que extinguiria à execução, deve estar ciente de que, ao final, será o responsável pelo valor devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, nos exatos termos do título judicial! Ademais, mesmo a penhora online (em dinheiro) não possui caráter liberatório, mas de garantia do juízo e necessária para se discutir a execução através dos recursos que os devedores, certamente, usarão.

Importante lembrar que nada impede ao devedor requerer ao juiz que libere o valor penhorado para o credor imediatamente, para não sofrer o prejuízo no final. Por outro lado, não há que se falar que os rendimentos usuais acrescidos pelo próprio banco depositário ao capital penhorado, já teriam o condão de remunerar o crédito exeqüendo, pela correção e pelos juros devidos.

É cediço que a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto à atualização do débito beneficia o credor. Quanto à alegada aplicação da Lei 6.830/80, entendemos que não se amolda às disposições por ela contempladas, pois tal norma dispõe específica e exclusivamente sobre a cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública e não de créditos particulares, sobre o que aqui discorremos.

Logo, os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento, entendido este como a tradição do numerário do devedor para o credor (ou do depositário para o credor), porque a obrigação se extingue com o pagamento ao credor ” EM DINHEIRO ” e não com o mero depósito bancário para garantia do juízo.

Assim, a diferença entre o valor atualizado monetariamente pelo banco depositário deverá ser complementada pelo devedor, em favor do credor. Destarte, há controvérsia do tema, nesse contexto, pode-se dizer que se limita à legalidade ou não da aplicação de juros e correção monetária ao crédito exeqüendo, mesmo após o oferecimento à penhora pelo devedor e o respectivo depósito judicial de quantia em dinheiro.

Nesta linha, destaca-se a Súmula 179, do Superior Tribunal de Justiça: ” O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da CORREÇÃO MONETÁRIA relativa aos valores recolhidos,” De antemão, percebe-se que a referida súmula prevê correção monetária o que, salvo posições contrárias, é diferente de JUROS LEGAIS.

  1. Por sua vez, os bancos sempre atualizam os valores.
  2. A diferença entre o valor depositado e o valor constante no título judicial, portanto, incide na aplicação dos juros legais, como dispõe o título judicial.
  3. Quanto à correção monetária, não existe divergência, uma vez que os bancos sempre corrigem os valores.

Logo, constando no título executivo judicial que sobre o montante devido incidirão os juros legais, esses serão devidos até a data do efetivo pagamento, quando então o devedor satisfaz a obrigação (art.794, I, CPC). Assim é porque o devedor não priorizou o pagamento efetivo ao credor.

  1. Efetuou o depósito judicial com a finalidade de garantir o juízo, para ingressar com impugnação, ou ainda para argumentar que o exequente não poderá levantar a importância depositada, por ser provisória a execução, uma vez que os seus recursos (especial e extraordinário) poderão ser providos.
  2. O eminente doutrinador Mendonça Lima já dizia que ” a execução é campo fértil para as chicanas, por via de procrastinações e formulação de incidentes infundados “.

Desse modo, decorridos meses ou, quem sabe, anos, com o julgamento dos recursos e agravos, a execução se tornará definitiva. E o valor depositado estava no banco rendendo apenas 0,5% de juros ao mês. Vale, a esse respeito, considerar que na vigência do Código Civil de 1916, era cediço na doutrina que os juros moratórios de 0,5% ao mês poderiam constituir estímulo decisivo a parte já condenada, ou sem possibilidade de êxito na demanda, para adiar o pagamento do seu débito ao credor,

  1. Logo, justo que o executado seja responsabilizado pela diferença, pois optou por depositar judicialmente o valor, recusando-se a extinguir a execução pelo pronto pagamento, conforme inteligência dos artigos 233 e 234, do Código Civil.
  2. Obviamente, em se tratando de execução provisória, poderá acontecer o provimento de um dos recursos interpostos (especial e extraordinário) pelo executado e ficar decidido, definitivamente, que o débito não era o apontado pelo credor.

Pelos mesmos motivos acima expostos, o credor deverá indenizar o devedor quanto à disparidade existente entre o que está no banco e o efetivamente devido. Valores eventualmente recebidos pelo credor na pendência do recurso do devedor Sabido que o exequente poderá, mesmo no caso de execução provisória, receber parte do valor que foi penhorado para garantia do juízo como autoriza o artigo 475-O, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC.

Tendo recebido um determinado valor — HOUVE PAGAMENTO. Logo, quando do acerto final, todo o montante devido deverá ser atualizado pela Tabela do TJ-SP (se esse for o critério constante no título), acrescido de juros legais até a data do levantamento (é que houve o pagamento). Atualizado que foi o débito até a data do pagamento parcial ao credor, deve ser abatido o recebido e os cálculos continuarão a serem confeccionados até o momento da liquidação final.

Existindo valor inferior no banco, o que certamente acontecerá, o executado será o responsável por essa diferença. Condenação que considera o salário mínimo no momento do pagamento ao credor Interessante situação poderá ocorrer quando a condenação for estipulada em salários mínimos na data do efetivo pagamento (não ingressaremos no mérito da constitucionalidade ou não da decisão.

Apenas o que constou no título judicial transitado em julgado). O executado é intimado para pagar e opta por depositar judicialmente o valor devido para garantia do juízo. Posteriormente, durante o trâmite dos recursos interpostos pelo executado, o salário mínimo sofre alteração (na última, passou de R$ 380 para R$ 415).

Ao final, quando houver o pagamento efetivo ao credor, se o título judicial dispôs que deverá ser o salário mínimo na data do efetivo pagamento, óbvio que deverá ser multiplicada a condenação pelo montante do salário que estiver em vigor. Mais uma vez o executado será penalizado por procrastinar a execução, sendo responsável pela diferença apurada quando do depósito judicial (para garantia do juízo, repita-se) e o do momento do pagamento ao exequente.

  1. Na prática da lide forense, já tivemos oportunidade de encontrar devedores que esperaram para efetuar o pagamento da condenação estipulada em salários mínimos dias antes do aumento deste.
  2. Nesse caso, justo aplicar a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo da data do último reajuste, até aquela que o devedor está efetuando o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito deste.

Tudo isso porque somente o pagamento efetivo ou de boa-fé tem força suficiente para fazer cessar a incidência dos encargos da mora. A penhora é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento. O valor oferecido através de penhora, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o condão jurídico de pagamento, a interromper o curso procedimental para o cálculo dos juros e da correção monetária.

  1. Ademais, os dispostos nos artigos 475-L, 475-M, 652 e outros do CPC, oferecem opções ao devedor.
  2. Ao optar o devedor pela interposição de recursos, deve estar ciente de todas as consequências da sua escolha.
  3. Notadamente, deve o patrono do executado alertá-lo de que será responsável pelas diferenças que advirem pela opção do depósito judicial para garantia do juízo.

Não é demais lembrar que ninguém poderá exigir que o banco oficial remunere o depósito no percentual de 1% ao mês. Quanto à correção sim, o banco deverá corrigir o valor, como prevê a Súmula 179, do STJ. Porém, os juros legais serão de 1% ao mês e não se pode olvidar que os juros de mora existem exatamente para apenar o executado pela demora na satisfação do julgado e bem assim, estimular o pagamento ao credor, em cujo interesse se processa a execução (artigo 612, do CPC).

Destarte, o depósito judicial que não for efetuado para levantamento incontinenti do credor, não faz cessar automaticamente a responsabilidade pela diferença dos juros moratórios fixados no título executivo judicial. Até porque não está o depósito judicial de quantia em dinheiro (que teve por fim apenas a garantia do juízo e não o pagamento da dívida), entre as hipóteses de purgação da mora previstas no artigo 401, do Código Civil (correspondente ao artigo 956, do Código Civil revogado).

Se o devedor se recusou a pagar o que deve, dando causa à demanda, em razão da negativa injustificada de quitar o credor, os juros de mora serão devidos até o efetivo pagamento de seu débito que, como dito, não se exaure com o simples depósito bancário para efeito de garantia do juízo, com a finalidade de embargar à execução, impugnar ou praticar outros atos processuais, posteriores e consequentes,

  1. Portanto, ao juiz da execução cabe a tarefa de concretizar este direito reconhecido há muito na Justiça do Trabalho,
  2. Decisões judiciais sobre os temas acima tratados Como dito, na Justiça Especializada é comum encontrar inúmeros julgados nos termos acima transcritos.
  3. Todavia, só após o atual Código Civil a questão passou a despertar atenção de todo o Poder Judiciário.

Confira: ” AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CASO EM QUE O DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL DE VALORES, POR PARTE DA EXECUTADA, DESTINA-SE APENAS À GARANTIA DO JUÍZO, NÃO OSTENTANDO EFEITO LIBERATÓRIO. EM TAIS CONDIÇÕES, RESPONDE A DEVEDORA PELA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO APORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO,” (TJRS, AG 70021907837.6ª CÂMARA CÍVEL. Relator Des. DES. UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA, Julgado: 24/01/2008 – grifos nossos). ” AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA EM DINHEIRO PARA SEGURANÇA DO JUÍZO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO PELO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PELO CONTADOR DO FORO. APLICAÇÃO DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M,” Se o perito oficial do juízo, ao efetivar o cálculo de atualização do montante condenatório, constatou a existência de diferença entre o valor devido e aquele penhorado por ocasião da interposição dos embargos, deve o executado ser responsabilizado pelo pagamento de tal diferença, uma vez que o depósito judicial foi realizado com o intuito apenas de garantir o juízo e não de saldar a dívida, hipótese em que as atualizações são feitas tendo como base índices diversos.

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Restando improcedentes os embargos, a complementação do valor indenizatório é devida pelo executado/embargante, que foi quem deu causa ao feito executivo. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de instrumento nº 70014244636, Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig, 6ª Câmara Cível do TJRS, j. em 08.06.2006 – Grifamos).

Aliás, com toda licença, tem razão o exeqüente de não se conformar em receber um valor inferior ao que lhe é assegurado no título executivo judicial. Se por um lado não se pode subtrair o direito do devedor executado de valer-se dos recursos permitidos em lei, por outro lado, não se pode lesar o credor exequente, pagando-lhe valor inferior ao devido e estipulado nares judicata.

  1. Não é despiciendo lembrar que, se o executado entendeu por bem interpor diversos recursos, assim agiu por sua conta e risco, arcando com os ônus decorrentes de sua conduta.
  2. Portanto, ao contrário do que alegam alguns devedores, o depósito do quantum exeqüendo para garantia do juízo não os desoneram de arcarem com as diferenças referentes aos juros legais incidentes posteriormente a ele: não há regra legal que assim disponha.

Enquanto tramitavam os embargos ou outro recurso utilizado, não era possível o levantamento do valor pelo credor, tendo esse atraso decorrido em razão da própria conduta do executado, que optou por apresentar defesa. Outra questão é que se deve observar o que foi determinado no título judicial, cujos efeitos se limitam às partes litigantes e, portanto, ao banco depositário não se estende.

  • Destarte, a Constituição Federal dispõe que nenhuma lesão poderá passar imune ao crivo do Judiciário (CF, artigo 5º, inciso XXXV).
  • Ainda, o artigo 186, do Código Civil (correspondente ao artigo 159, do Código Civil revogado), manda o executado indenizar o valor equivalente à diferença entre os juros praticados pelo banco depositário e aqueles previstos no título judicial, em razão da sua ação que veio a causar um prejuízo.

Ou seja, as diferenças de juros de mora de 0,5% ao mês contado da data do depósito até o efetivo pagamento, sem prejuízo de eventuais outras atualizações, como vimos acima (aumento do salário mínimo). Note-se que tal medida, em termos jurisdicionais é profilática, onerando e, portanto, inibindo os recursos meramente protelatórios.

Abaixo, alguns julgados, que, s.m.j., sintetizam com respaldo nosso entendimento: ” AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. O depósito do quantum exeqüendo para garantia do juízo não exonera a devedora de arcar com as diferenças referentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes posteriormente a ele.

De outro lado, em razão da oposição dos embargos de devedor, incide apenas a verba honorária advocatícia fixada na sentença que os julgou, porquanto os honorários fixados inicialmente na execução seriam devidos somente em caso de pronto pagamento. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO,” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70013705322, Quinta Câmara Cível, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 29/03/2006 – Grifamos).

  • EXECUÇÃO — PENHORA — DEPÓSITO JUDICIAL — JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS — JUROS DE 0,5% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DO CÓDIGO VIGENTE.
  • A penhora é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento.
  • É que o valor oferecido em penhora, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o condão jurídico de pagamento, a interromper o curso procedimental para o cálculo dos juros e da correção monetária.

Ademais, a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto a correção do débito beneficia o credor. Enquanto vigorava o Código Civil de 1916 a taxa aplicável era a de 0,5% ao mês — inteligência de seu art.1.062. Com o advento do Código vigente, a taxa passou a ser a de 1% ao mês, nos termos de seu art.406 c/c o art.161, §1º do Código Tributário Nacional.

  • Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e somente a partir dessa data correspondem de 1% a mês.
  • TJMG, AC n.2.0000.00.508466-0/000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des.
  • Sebastião Pereira de Souza, j.07-06-2006 – grifos nossos).
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CONTRATO DE SEGURO DE VIDA — PENHORA DO VALOR EXIGIDO EM DINHEIRO — DEPÓSITO JUDICIAL JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — CONTA REMUNERADA — APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO — IMPROCEDENTES — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO — CORREÇÃO DO VALOR ACRESCIDOS DOS JUROS LEGAIS — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DE JANEIRO DE 2003 — VALOR DEPOSITADO A SER DESCONTADO DO MONTANTE DA DÍVIDA — CÁLCULO DA DIFERENÇA PELO CONTADOR () 1.

— Se valores depositados como garantia do juízo para efeito de embargos à execução, mesmo que aplicado em conta remunerada no sistema financeiro, não foram suficientes para cobrir a dívida, tendo em vista a correção monetária e os juros legais aplicados, deve o executado responder por esta diferença em favor do credor ().” (TJPR, 9.ª Câm.

Cível, Agr. Instrumento n.º 315866-7, Rel. Juiz Sérgio Luiz Patitucci, p. em 21/07/2006 – grifamos). Conclusões Sempre defendemos a tese acima e recentemente passamos a pesquisar a jurisprudência dos nossos tribunais a respeito. Neste interregno, obtivemos a colaboração da advogada Ana Lucia Pereira, bem como da secretária jurídica Fabiana Pedreira Rocha, que cuidou de imprimir muitas das decisões encontradas.

Depois de um árduo trabalho, conseguimos encontrar centenas de julgados. Como na Justiça Especializada o tema não oferece resistência, citaremos mais julgados dos demais tribunais. Finalmente, importante esclarecer que nós, advogados, não devemos incentivar nossos clientes a tumultuarem os processos, com a finalidade de se conseguir um bom desconto do credor ou mesmo diante das poucas condenações nos termos dos artigos 14/18 e 600/601, do CPC.

Lembramos aqui o saudoso Mestre, Theotônio Negrão: ” Há uma coisa que muito importante na advocacia, e que se refere tanto ao advogado do autor quanto ao do réu, principalmente, talvez, ao advogado do réu: é evitar o recurso e expedientes protelatórios. O advogado não tem o direito de procrastinar o andamento do feito.

Não tem o direito de criar incidentes, de sonegar provas, de dificultar a apreciação, a distribuição da justiça. O advogado é um auxiliar da justiça, não um inimigo dela. Ele está para servir a algo mais alto do que o cliente – a Justiça. Pode até perder a causa, mas não pode perder sua ética profissional.

Ganhar tempo indevidamente é contra a ética profissional.”, Comporta, ainda, o alerta do Ilustre Professor Paulo Hoffman : ” (). Fica aqui um apelo aos nossos magistrados: ao permitam que o “gênio do mal”, o advogado, combativo e persistente na defesa de seu constituído, consiga criar ´chicanas` processuais e elimine toda a agilidade que a nova lei pretende dar ao processo de execução.

Sejam rígidos e intransigentes com impugnação meramente protelatória, pois a mudança de mentalidade no cumprimento da sentença passará pelo estrito rigor com que os magistrados impedirão e renitência injustificada da parte. ” (Grifos nossos). Concluindo, para aqueles que demoram em mudar de posição diante de uma nova norma legal, nada melhor que a leitura do brilhante artigo do Excelentíssimo Diretor do Centro de Estudos Cedes ” Professor Vicente Ráo “, Dr.

Neyton Fantoni Júnior, de onde se extrai o que segue: ” E para repensar e reavaliar o ordenamento jurídico, e reafirmar a efetividade da Constituição e o prestígio da função jurisdicional, à luz de significativa transformação legislativa, não se pode desconsiderar a colocação feita pelo professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, ao abordar o tema ‘O Poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição’, que, pela sinceridade, realismo e gravidade que encerra, propicia reflexão permanente para a eliminação do receio e do distanciamento da ‘dinâmica do Direito numa sociedade em mudança’, assim exposta: ‘Outra possível explicação para a resistência a mudanças é a pura e simples indolência mental.

Abandonar a rotina demanda esforço que pode ser desagradável, quiçá penoso. Se nos acostumamos a dar aos nossos problemas, por tempo considerável, as mesmas soluções, há forte probabilidade de que pelo menos alguns de nós encaremos com pouco entusiasmo o desafio de procurar novas soluções ou — pior ainda — de enfrentar novos problemas.

Fatalmente se sentirá a tentação de fazer de conta que os problemas continuam a ser os conhecidos e a comportar soluções familiares: admitir o contrário importaria aceitar a enfadonha necessidade de ‘aprender tudo outra vez’. Os operadores jurídicos não são mais imunes que o resto dos mortais a semelhante gênero de fraqueza.

” (Grifamos). Depósitos judiciais e a atualização dos valores 8. JULGADOS SELECIONADOS POR TRIBUNAL (TODOS COM TRÂNSITO EM JULGADO), como informado na nota 9, acima. I) JULGADOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TJRS): ” AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Evidenciando os autos que os agravantes são terceiros interessados no deslinde do feito, pois adquiriram a totalidade do imóvel penhorado, não há que se falar em ilegitimidade recursal.

Caso em que se mostra impossível o acolhimento do pedido de extinção da execução e de liberação do imóvel penhorado neste momento processual, pois, de acordo com a informação e com o cálculo do contador judicial existe uma diferença apurada em favor do credor recorrido com base na atualização do cálculo, não podendo se impor ao credor o recebimento a menor.

  • Além disso, o depósito judicial efetuado pelos agravantes foi realizado sem a intenção do pagamento da dívida, mas sim com o de substituir o imóvel penhorado adquirido da executada.
  • Por sua vez, restam indeferidos os pedidos relativos à condenação nas penas pela litigância de má-fé formulada por ambas as partes, visto que não tipificados quaisquer das hipóteses dos incisos do art.17 do CPC.

” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70018948547, Décima Sétima Câmara Cível, Relatora, Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, Julgado em 17/05/2007 – Grifamos). ” AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CASO EM QUE O DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL DE VALORES, POR PARTE DA EXECUTADA, DESTINA-SE APENAS À GARANTIA DO JUÍZO, NÃO OSTENTANDO EFEITO LIBERATÓRIO.

EM TAIS CONDIÇÕES, RESPONDE A DEVEDORA PELA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO APORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE. ” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70021796545, Sexta Câmara Cível, Relator, Desembargador UBIRAJARA MACH DE OLIVEIRA, Julgado em 24/01/2008 – Grifamos). ” APELAÇÃO CÍVEL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO. Caso em que o devedor deve responder pela diferença de atualização entre o depósito judicial e o IGP-M, pois se opôs ao levantamento e interpôs sucessivos recursos que não foram acolhidos.

  1. Além disso não impugnou o cálculo em mais de uma oportunidade.
  2. Apelo improvido.
  3. TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70018528349, DÉCIMA QUINTA Câmara Cível, Relator, Desembargador PAULO ROBERTO FÉLIX, Julgado em 12/03/2008 – Grifamos).
  4. II) JULGADOS DO E.
  5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR): ” AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL — CONTRATO DE SEGURO DE VIDA — PENHORA DO VALOR EXIGIDO EM DINHEIRO — DEPÓSITO JUDICIAL JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — CONTA REMUNERADA — APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO — IMPROCEDENTES — CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO — CORREÇÃO DO VALOR ACRESCIDO DOS JUROS LEGAIS — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DE JANEIRO DE 2003 — VALOR DEPOSITADO A SER DESCONTADO DO MONTANTE DA DÍVIDA — CÁLCULO DA DIFERENÇA PELO CONTADOR — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — FIXAÇÃO LIMINAR QUANDO DA CITAÇÃO — CARÁTER PROVISÓRIO — VALIDADE APENAS PARA O PRONTO PAGAMENTO — FIXAÇÃO DEFINITIVA NA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO — COBRANÇA CUMULATIVA — IMPOSSIBILIDADE — DECISÃO — REFORMA — AGRAVO — PROVIMENTO PARCIAL.1.

Se valores depositados como garantia do juízo para efeito de embargos à execução, mesmo que aplicado em conta remunerada no sistema financeiro, não forem suficientes para cobrir a dívida, tendo em vista a correção monetária e os juros legais aplicados, deve o executado responder por esta diferença em favor do credor; ().

Inicialmente cumpre esclarecer que o valor depositado em conta remunerada vinculada ao juízo, não se refere ao pagamento do valor da indenização devida decorrente do seguro de vida, mas de bem ofertado a penhora para garantia do ajuizamento de embargos do devedor. Portanto, o valor depositado foi corrigido por índices financeiros aplicados à conta remunerada em que estavam depositados estes valores, e não índice de correção em razão de decisão judicial.

Partindo desta premissa, o cálculo do valor deve partir do pedido contido na inicial, no mês de dezembro do ano 2000 – R$ 106.546,76 (cento e seis mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) (fls.58/59-TJ) -, até a data em que foi autorizado o seu levantamento pela agravada – julho de 2005 (fls.33-TJ), abatendo-se deste valor obtido, o saldo da conta vinculada em juízo, referente ao depósito da penhora.

  • Deve ainda incidir a correção e os juros legais sobre a diferença deste valor até a data do efetivo pagamento.
  • Ressalte-se ainda, que no cálculo dos juros legais, devem incidir no período de dezembro de 2000 a janeiro de 2003 o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês conforme previa o Código Civil de 1916, que vigia à época, e partir de então, o percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme prevê o Código Civil vigente.

Ao optar pela entrega do valor em penhora, através de depósito em conta remunerada vinculada ao juízo, ao invés de utilizá-lo para quitação do débito, este valor não ficou a disposição da agravada para sua utilização, portanto, a correção monetária e os juros devidos são os legais, sendo que mesmo estando o valor utilizado para garantir o juízo depositado em conta remunerada junto a instituição financeira, a agravante é responsável por qualquer diferença entre aquele valor corrigido e o obtido através da apuração judicial.

” (TJPR, Agravo de Instrumento Nº 315866-7, Nona Câmara Cível, Relator, Desembargador JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI, Julgado em 29/06/2006 – Grifamos). ” AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DEPÓSITO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. CORREÇÃO DO VALOR DEPÓSITADO ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS.

CABIMENTO. DIFERENÇA. DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (). () Portanto, melhor sorte não socorre à agravante. Ao optar pela penhora do montante devido, ao invés de efetuar o pronto adimplemento do débito, devidamente corrigido, para atingir o efeito liberatório da dívida, impõe o reconhecimento de que o valor deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.

É de se reconhecer que a penhora não possui caráter liberatório, mas de garantia do juízo, necessária para se discutir a execução, através de embargos, conforme determinação legal. Logo, a diferença entre o valor corrigido monetariamente pelo Banco deverá ser complementada pela agravante. ” (TJPR, Agravo de Instrumento Nº 461.572-1/DF, Oitava Câmara Cível, Relator, Desembargador GUIMARÃES DA COSTA, Julgado em 06/03/2008 – Grifamos).

III) JULGADOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG): ” () Por outro lado, no que se refere ao argumento da agravada, acatado pelo juízo, no sentido de que a partir do momento em que houve o depósito da quantia executada para garantia do juízo, liberou-se do pagamento, entendo que razão assiste ao agravante.

Ao ser citado para a execução, dispunha a executada de duas opções: efetuar o pagamento da dívida ou garantir o juízo para apresentação de embargos, tendo a agravada atendido a esta última opção, depositando o valor executado (f.74-TJ), sem os honorários de 10% fixados na execução, para fins de penhora em dinheiro.

Certo é que o depósito judicial não possui força liberatória enquanto a importância depositada não se tornar disponível ao credor. Assim, o depósito do quantum exeqüendo para garantia do juízo não exonera a executada de arcar com as diferenças referentes à correção monetária e aos juros moratórios posteriormente incidentes, na forma da sentença executada (f.55-58-TJ).

Ademais, os depósitos judiciais observam as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração, não possuindo o depositário judicial o dever de remunerar o valor depositado de acordo com os encargos incidentes sobre o valor a que fora condenada a executada, ora agravada, impondo-se a esta a obrigação de pagar a diferença entre a remuneração do depósito e a correção monetária e os juros de mora fixados na sentença executada ().

” (TJMG, AGRAVO Nº 1.0145.00.005097-4/002, Relator Des. VALDEZ LEITE MACHADO, julgamento: 10/04/2008. Publicação: 09/05/2008 – grifamos). ” EXECUÇÃO — PENHORA — DEPÓSITO JUDICIAL — JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS — JUROS DE 0,5% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DO CÓDIGO VIGENTE.

A penhora é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento. É que o valor oferecido em penhora, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o condão jurídico de pagamento, a interromper o curso procedimental para o cálculo dos juros e da correção monetária. Ademais, a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto a correção do débito beneficia o credor.

Enquanto vigorava o Código Civil de 1916 a taxa aplicável era a de 0,5% ao mês – inteligência de seu art.1.062. Com o advento do Código vigente, a taxa passou a ser a de 1% ao mês, nos termos de seu art.406 c/c o art.161, §1º do Código Tributário Nacional.

Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e somente a partir dessa data correspondem de 1% ao mês. ” (TJMG, AC n.2.0000.00.508466-0/000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, j.07-06-2006 – Grifamos). ” EMBARGOS DO DEVEDOR — EXECUÇÃO PROVISÓRIA — DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO — GARANTIA DO JUÍZO — INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ATÉ O LEVANTAMENTO DA QUANTIA.

O depósito da quantia executada para garantia do juízo e o oferecimento das eventuais razões de embargos não exonera o devedor de arcar com as diferenças referentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes posteriormente a ele, até o levantamento do débito.

  • Entende-se que, ao ser citado, o executado dispunha de duas opções: efetuava o pagamento da dívida ou a contestava via embargos, que exigem a garantia do juízo.
  • No caso, o recorrido optou por ingressar com os embargos e, para tanto, realizou o depósito do numerário correspondente ao valor do débito.

Contudo, ao contrário do que alega o apelado, o depósito do quantum exeqüendo para garantia do juízo não o exonera de arcar com as diferenças referentes à correção monetária e aos juros moratórios incidentes posteriormente a ele, porquanto: não há regra legal que assim disponha; enquanto tramitaram os embargos, não era possível o levantamento do valor pela credora, tendo esse atraso decorrido em razão da própria conduta do executado que optou por apresentar defesa; a decisão judicial impõe a condenação tão-somente ao embargante, não dispondo acerca de responsabilidade da instituição financeira onde a verba permaneceu depositada que tem como obrigação, inclusive a teor da suscitada Súmula 179 do STJ, apenas manter atualização e incidência de juros similares às que aplica aos demais depósitos judiciais e não às determinadas em sentença cujos efeitos se limitam às partes litigantes e, portanto, a ela não se estendem.

  1. Há que se observar a coisa julgada ().
  2. TJMG, AC n.1.0024.04.531966-2/001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des.
  3. Alvimar de Ávila, j.24-05-2006.P.15/07/2006 – grifamos).
  4. EXECUÇÃO – PENHORA – DEPÓSITO JUDICIAL – JUROS E CORREÇÃO DEVIDOS – JUROS DE 0,5% AO MÊS ATÉ O ADVENTO DO CÓDIGO VIGENTE.
  5. A penhora é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento.

É que o valor oferecido em penhora, que ainda não saiu do âmbito do patrimônio do devedor, não tem o condão jurídico de pagamento, a interromper o curso procedimental para o cálculo dos juros e da correção monetária. Ademais, a correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto a correção do débito beneficia o credor.

  • Enquanto vigorava o Código Civil de 1916 a taxa aplicável era a de 0,5% ao mês – inteligência de seu art.1.062.
  • Com o advento do Código vigente, a taxa passou a ser a de 1% ao mês, nos termos de seu art.406 c/c o art.161, §1º do Código Tributário Nacional.
  • Assim, os juros moratórios são de 0,5% ao mês até janeiro de 2003 e somente a partir dessa data correspondem de 1% a mês.

(). Não há que se falar, sequer, que os rendimentos usuais acrescidos pelo próprio banco depositário ao capital penhorado já teriam o condão de remunerar o crédito exequendo pela correção e pelos juros devidos. A correção ou valoração da penhora beneficia o devedor, enquanto a correção do débito beneficia o credor.

  1. TJMG, AC n.2.0000.00.508466-0/000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des.
  2. Sebastião Pereira de Souza, j.07-06-2006 – Grifos nossos).
  3. IV) JULGADO NA ÍNTEGRA DO E.
  4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP): “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 7.257.861-7, da Comarca de Osasco, em que é Agravante B.B.

S/A, sendo Agravado J.A.P.S.O. : ACORDAM, em 18º Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: ” Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u. “, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

  1. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Roque Mesquita, Rubens Cury e William Marinho.
  2. Presidência do(a) Desembargador(a) Jurandir de Sousa Oliveira.
  3. São Paulo, 30 de junho de 2008.
  4. Roque Mesquita Relator(a) VOTO N° 13618 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.257.861-7 RELATOR: DESEMBARGADOR ROQUE MESQUITA ().

RECURSO – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Ação de cobrança – Insurgência contra decisão que não acolheu a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução – Inadmissibilidade — Cabimento da aplicação da multa prevista no art.475-J, do CPC, bem como dos honorários advocatícios fixados – Hipótese em que o depósito judicial do valor devido nada mais é que uma indicação de bem à penhora, não configurando pagamento – Efeito suspensivo cassado – Agravo improvido.1) Cuida-se de agravo de instrumento tirado de ação de cobrança (fls.22/39) e voltado à reforma da r.

Decisão (fls.431) que não acolheu a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução. O agravante alega (fls.02/17) a inexistência de sentença transitada em julgado quando depositou, tempestivamente, o montante integral apresentado pelos agravados. Diz que, quando iniciada a execução, apresentou impugnação por haver recurso pendente de julgamento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, e que providenciou o depósito para afastar eventual incidência de multa.

Sustenta ser inaplicável a multa prevista no art.475-J, do Código de Processo Civil, assim como os honorários advocatícios fixados em 10%, uma vez que não houve negativa de satisfação do débito ou pagamento parcial. Acrescenta que os honorários advocatícios não são devidos, pois os cálculos apresentados não foram impugnados, e que houve concordância expressa dos agravados quanto ao valor depositado.

  1. Argumenta que o Juízo não pode determinar o recálculo do débito, já que este foi integralmente depositado antes da sentença tornar-se definitiva.
  2. Requer a reforma da r.
  3. Decisão para que seja determinado o levantamento do valor depositado e para que seja extinta a execução.
  4. Recurso regularmente processado, preparado (fls.18/19) e com resposta (fls.439/443).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este relator em folhas 434. É o relatório.2) Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança em que os recorridos pleiteiam a atualização de seus ativos financeiros depositados em contas de poupança, no período de janeiro de 1989 (Plano Verão) e de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), cujo procedimento adotado foi o disposto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.

  1. Foi determinada a intimação do agravante para que, em 15 (quinze) dias, pagasse o valor devido, sob pena de aplicação da multa diária fixada em 10%, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls.408).
  2. Conforme comprovante de fls.411/4112, o agravante efetuou, em 20/11/2007, em cumprimento do julgado, depósito judicial de R$ 135.106,71 (cento e trinta e cinco mil, cento e seis reais e setenta e um centavos), valor que foi apresentado pelos agravados.
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Os agravados, então, peticionaram requerendo a expedição de guias de levantamento do valor depositado (fls.418). Preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil: ” Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação “.

Acerca do aludido artigo, ensina Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 41a ed., Ed. Forense, 2007, pág.53): ” O montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subsequentes à sentença que fixou o valor da dívida (isto é, a sentença condenatória líquida, ou a sentença de liquidação da condenação genérica).

Havendo pagamento parcial no referido prazo, a muita do art.475-J, caput, incidirá sobre o saldo remanescente (art.475-J, § 4º). Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor.

  1. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exequível “.
  2. Ora, interpretando-se o dispositivo acima, chega-se à conclusão que é imprescindível que o devedor efetue, no prazo legal, o pagamento do valor apresentado pelo credor para que não haja a incidência da multa.

Caso, entretanto, o devedor opte por efetuar o depósito judicial do montante devido, como no presente caso, isso nada mais é do que uma indicação de bem à penhora, não configurando pagamento, de forma que a incidência da multa prevalece, pois, caso assim não fosse, ter-se-ia um retardamento do cumprimento da sentença, prolongando-se o curso do processo, o que iria de encontro com as recentes reformas no Código de Processo Civil, cujo objetivo, dentre outros, é dar uma maior celeridade e efetividade no cumprimento dos julgados.

  • Cássio Scarpinella Bueno (A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, Ed.
  • Saraiva, 2a ed., vol.1, 2006, pág.104/105) bem elucida a questão: ” Alguém poderá perguntar: não seria o caso de admitir que o devedor possa nomear, desde logo, bens à penhora? Esta sua atitude não significaria aceleração nos atos executivos a serem praticados? isto, se feito no prazo de 15 dias do caput do art 475-J, não deveria ser entendido como uma forma de isentar o devedor da multa lá cominada? Imagine, para ilustrar a hipótese, que o devedor deposite em juízo, dentro daquele prazo, o numerário perseguido pelo credor.

Não para fins de pagamento (entrega de dinheiro) mas, diferentemente, para, garantido o juízo, apresentar a impugnação a que se referem os arts.475-L e 475-M (art.475-J, § 1º). Minhas respostas são todas negativas. Penso que este comportamento do devedor não foi valorado pelo legislador e não deve ser aceito como forma de isenção ou de dispensa da multa Não há razão nenhuma para recusar que o devedor pretenda “agilizar” a prática destes atos, tomando, por exemplo, a iniciativa destacada de oferecer bens à penhora, inclusive depositando o valor que entende devido (art.655, I).

Ele tem, não a nego, a faculdade de fazê-lo Isto, contudo, não é pagamento, não é cumprimento da obrigação; é, diferentemente, sujeição a atos subrogatórios de patrimônio e, portanto, não deve levar à subtração da multa referida “. Demonstra-se correta a suspensão da execução para evitar causar à parte executada lesão irreparável, justificando-se a espera, ou seja, o trânsito em julgado da decisão proferida no E.

Superior Tribunal de Justiça (fls.499/501), exatamente como decidiu o colendo juízo de origem. No caso em exame, a execução não foi extinta com o julgamento da impugnação apresentada pelo agravante. É inegável a responsabilidade do banco agravante pelo recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez derrotado na demanda.

Uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual leva à conclusão de que embora o art.20, ” caput “, do CPC, admita a condenação em honorários advocatícios apenas em caso de sentença, o mesmo dispositivo, em seu § 4º, autoriza tais honorários em caso de execuções embargadas ou não. Havendo impugnação da parte devedora, é cabível a fixação de honorários ao procurador do credor, porquanto restará caracterizada a resistência ao julgado, o que, certamente, implicará trabalho substancial ao advogado.

Desse modo, a impugnação julgada improcedente implica na condenação do devedor nas verbas honorárias. Considerando-se que o banco executado depositou o valor do crédito exeqüendo para garantir o juízo e poder apresentar sua impugnação, deverá ele providenciar primeiramente o recolhimento das custas pendentes, bem como a multa e honorários advocatícios fixados, para, posteriormente, proceder ao levantamento do montante correspondente do quanto já se encontra depositado nos autos.

  1. Portanto, agiu com acerto a MM.
  2. Juíza da causa, nada existindo para ser reformado em sua decisão.3) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo.
  3. ROQUE MESQUITA Relator.”.
  4. Grifamos).
  5. V) JULGADOS DO E.
  6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ): ” EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS NOVAMENTE AO CONTADOR PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, VEZ QUE O DEPÓSITO FEITO PARA GARANTIA DO JUÍZO, APÓS EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, NÃO SE CONFUNDE COM OPAGAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO.

O LEVANTAMENTO PELO EXEQUENTE DA QUANTIA DEPOSITADA NÃO SIGNIFICA DISPENSA EM RECEBER EVENTUAIS DIFERENÇAS RELATIVAS À ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO E DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE SE CONFIRMA, POSTO QUE, CONFORME SE VERIFICA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, OS VALORES LEVANTADOS TAMBÉM FORAM CORRIGIDOS O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SERVIU DE BASE PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FOI EXONERADO EM 09/2000.

RECURSO IMPROVIDO. ” (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 03344/2006, 12ª CÂMARA CÍVEL, V.U., RELATOR, DESEMBARGADOR GAMALIEL QUINTO DE SOUZA, julgado em 16/01/2007 – Grifamos). ” PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A extinção do processo de execução pelo pagamento depende da expressa declaração do credor no sentido de estar satisfeito com o valor depositado pelo devedor.

  • O pedido de levantamento pelo exeqüente da quantia depositada não significa dispensa em receber eventuais diferenças relativas a atualização do crédito e a custas processuais por ele antecipadas.
  • Deve prosseguir a execução até integral satisfação do credor, a fim de evitar enriquecimento ilícito sem causa do devedor.

Recurso provido. ” (TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.001.24928, 7ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR, DESEMBARGADOR HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, julgado em 08/09/2005 – Grifamos). VI)-JULGADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL (TJDF): ” EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULOS DA CONTADORIA – VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não prospera a alegação de excesso de execução quando o valor da dívida corresponde à atualização do débito inicialmente executado até a data do levantamento pelo credor e aos honorários advocatícios incidentes sobre o montante atualizado. Apelação desprovida. ” (TJDF. APC 2003.01.1.079808-2.5ª Turma Cível.

Julgado: 12/09/2005. Relator Des. Sérgio Rocha – Grifamos). VII)-JULGADOS DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4): ” PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. TÍTULO EXECUTIVO.

  1. CRITÉRIOS.1.
  2. O depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros pertinentes determinados no título executivo judicial.2.
  3. A mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de consequência, a extinção da execução.

Destarte, tenho que a correção monetária e os juros remuneratórios e moratórios devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial. Precedentes desta Corte.

  • 4. Apelação conhecida e provida.
  • TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.034303-4/PR.3ª Turma.
  • RELATOR Des.
  • Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 21/11/2006 e publicado no dia 06/012/2006 – Grifamos).
  • PROCESSO CIVIL.
  • EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
  • DEPÓSITO JUDICIAL.
  • JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR.

TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS.1. O depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros pertinentes determinados no título executivo judicial.2.

  1. A mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de consequência, a extinção da execução.
  2. Destarte, tenho que a correção monetária e os juros remuneratórios e moratórios devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial.

Precedentes desta Corte. ().4. Apelação conhecida e provida. (). Assim, o depósito efetuado pela Caixa Econômica Federal como garantia do Juízo nada mais é do que um pressuposto processual da ação dos embargos à execução, sem o qual a mesma não é admitida.

  1. O depósito realizado não foi imediatamente posto à disposição do credor, mas sim feito por obediência à lei processual.
  2. Desta maneira, é possível visualizar que a mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de consequência, a extinção da execução.

Destarte, tenho que a correção monetária e os juros remuneratórios e moratórios devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial. A matéria já restou devidamente apreciada por esta 3ª Turma julgadora, conforme recente decisão a seguir colacionada: ´PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. CRITÉRIOS.1. O depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros determinados no título executivo judicial.2.Prosseguimento da execução que se impõe.3.

Agravo provido`. (TRF/ 4ª R, AI nº 2005.04.01.044899-6/PR, 3ª Turma, Rel. Desª. Fed. Sílvia Goraieb, p. DJU 28/06/2006). Desse modo, considerando os termos da decisão executada, e tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre o depósito e o efetivo levantamento, entendo que, se a atualização do valor neste período não for feita nos termos da sentença exeqüenda, haverá uma afronta à coisa julgada material.

TRF4. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.053475-7/PR. RELATOR Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. Julgamento: 10/10/2006. DJU 01/11/2006 – Grifos nossos). ” AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS.1.

O depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros pertinentes determinados no título executivo judicial.2.

A mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de conseqüência, a extinção da execução. Destarte, tenho que a correção monetária e os juros de mora devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial.

Precedentes desta Corte. (). O depósito realizado não foi imediatamente posto à disposição do credor, mas sim feito por obediência à lei processual. Desta maneira, é possível visualizar que a mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de conseqüência, a extinção da execução.

Destarte, tenho que a correção monetária e os pertinentes juros devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial. ” (TRF4, AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.034004-8/PR.3ª Turma, Relator Des.

Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.D.E.28/06/2007 – Grifamos). ” PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. CRITÉRIOS.1. O depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros determinados no título executivo judicial.2.

Prosseguimento da execução que se impõe.3. Agravo provido ” (TRF/4, AI nº 2005.04.01.044899-6/PR, 3ª Turma, Rel. Desª. Fed. Sílvia Goraieb, p. DJU 28/06/2006 – Grifamos). VIII)-JULGADOS DA E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO: ” AGRAVO DE PETIÇÃO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE – VIOLAÇÃO DO ART.5º, LIV E LV, DA CF E DO ART.795 DA CLT – DIFERENÇAS DO VALOR DEPOSITADO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE – ANATOCISMO – Não há que se cogitar da nulidade invocada, uma vez que o parágrafo 2º do art.879 da CLT, ao dispor que o juiz poderá abrir às partes prazo para impugnação da liquidação, estabelece mera faculdade, inserindo-se referida norma no poder discricionário do julgador.

Ademais, ainda que assim não fosse, a ausência de impugnação, naquela oportunidade, não trouxe qualquer prejuízo, na medida em que o agravante pode demonstrar o seu inconformismo por meio dos embargos à execução, como assegurado pelo art.884, parágrafo 3º, da CLT e renová-lo quando do agravo de petição, restando incólumes os artigos 5º, LIV e LV, da CF e 795 da CLT.

Consoante o disposto no art.794, I, do CPC, de aplicação subsidiária no processo trabalhista, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação e, em se tratando de execução por quantia certa, pelo pagamento integral do débito, devidamente atualizado. O depósito judicial destina-se à garantia do juízo e, somente após esgotadas as vias recursais, é colocado à disposição do credor.

Ora, o art.9º da Lei nº 6.830/80, invocado pelo agravante, estabelece que a garantia da execução por meio de depósito ou fiança bancária produz os mesmos efeitos da penhora e esta não suspende a fluência dos juros de mora porque o referido depósito não tem efeito liberatório da obrigação, visto que não foi colocado à disposição do credor.

Por outro lado, não restou evidenciado o alegado anatocismo. Agravo conhecido e não provido. ” (TRT 15ª REGIÃO – Processo 00267-1996-034-15-85-6 – 20538/2005 – Proc. Orig.00267/1996 – 3ª T. – Rel. Des. Samuel Corrêa Leite – DOESP 13.05.2005 – Grifamos). ” DEPÓSITO JUDICIAL – ATUALIZAÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – O depósito judicial efetuado a título de penhora (penhora em dinheiro), como intuito da parte utilizar a sua faculdade legal de recorrer, gerando atraso no recebimento do crédito e não como pagamento, deve sofrer incidência de juros e correção monetária, vez que nesta hipótese não se equipara a “efetivo pagamento”, a teor do disposto no art.39 da Lei nº 8.177/91,

” (TRT 3ª REGIÃO, Processo 00297-2001-071-03-00-3-AP – 3917/02 – 6ª T. – Relatora Desembargadora Lucilde Dajuda Lyra de Almeida – DJMG 12.09.2002 – p.13 – Grifos nossos). IX)-JULGADOS DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), não conhecendo dos recursos: ” ().

  • Ao contrário do que entende a agravante, o simples depósito judicial do valor exequendo não tem o condão de afastar a mora, pois se trata mera garantia do juízo a viabilizar a apresentação dos embargos de devedor, ou seja, equipara-se à penhora.
  • A mora só é afastada com o efetivo pagamento, ou levantamento do numerário, no caso, em disponibilidade, pois parte do levantamento ficou bloqueada.

Irrelevante que o critério de correção dos depósitos judiciais seja diverso do critério de atualização da dívida, pois o mesmo ocorre com a penhora sobre bens. É de se ressaltar que a variação cambial pode alterar os valores para ambos os lados, dependendo da época, sendo notória a desvalorização da moeda americana durante o ano de 2003, com conseqüências favoráveis aos embargantes.

Por outro lado, a atualização da conta apresentada pelos agravados a fls.940/945 se mostra mais condizente com o efetivamente determinado, descontando-se a redução determinada pelo Acórdão da Apelação n° 877.280-3 e os valores já levantados que efetivamente foram disponibilizados aos exeqüentes, excluindo os juros de mora destas parcelas (fl.1.006).

Ultrapassar esse entendimento, assim, demandaria o reexame de provas, o que é inviável nesta sede. Incidência da Súmula nº 7/STJ. ” (STJ, AG 715.490/SP, RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTOS MENEZES DIREITO, julgado em 31/08/2006 – Grifamos). ” (). Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: ´AGRAVO INTERNO.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS.1. O Depósito judicial prévio à oposição de embargos à execução é pressuposto processual de sua admissibilidade e não tem, por si só, o condão de interromper a incidência de correção monetária e juros pertinentes determinados no título executivo judicial.2.

A mora do devedor se estende até o momento em que se der o cumprimento efetivo e total da obrigação judicial, com o que se terá a satisfação do crédito e, via de conseqüência, a extinção da execução. Destarte, tenho que a correção monetária e os juros de mora devem ser computados em todo o período no qual o credor vier a ficar privado da satisfação integral do crédito a que faz jus, nos termos do título executivo judicial.

Precedentes desta Corte.3. É matéria pacificada nesta Eg.3ª Turma Julgadora, que a correção monetária das parcelas deve ser elaborada nos termos da Lei n.6.899/81, e ser acrescido dos correlatos juros de 6% ao ano, até a data do levantamento.` Alega o recorrente dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do disposto no art.334 do Código Civil, sustenta que o depósito judicial efetuado em garantia da execução afasta a mora e, sendo assim, não deve mais o devedor responder pelos juros e correção monetária.

O recurso foi admitido na origem. É o breve relatório. Primeiramente, quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se evidente deficiência na interposição do recurso, tendo em vista o disposto nos artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte, pois ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados.

Ainda que se entenda que o recurso tenha sido interposto também com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, por ofensa ao disposto no art.334 do Código Civil, mencionado nas razões do recurso, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou o tema tratado neste dispositivo e que não houve oposição de embargos de declaração com esse propósito.

Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2008. ” (STJ, RESP 995.686/PR (2007/0242357-0) Decisão Monocrática.

Relator Ministro Sidnei Beneti. DJ 02/06/2008 – Grifamos). Ainda, os seguintes julgados, também não conhecendo dos recursos: AG 953.516/RS, RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 22/10/2007; RESP 956.575/PR, RELATOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 03/08/2007; RESP 970.575/PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 07/11/2007; etc.

Notas de rodapé Todo depósito judicial efetuado no Banco Nossa Caixa S/A, terão rendimentos de poupança (juros de 0,5% mensais + TR), devidos também atualização monetária, e ficarão em nome dos interessados, mas à disposição do juízo (Provs. CSM 257/85, CGJ 20/2003, Convênio NOSSA CAIXA e TJSP).

No levantamento, a instituição financeira depositária efetuará a liquidação de acordo com a opção do interessado, mediante preenchimento em campo próprio: a) imediatamente – ou dia útil imediato – com remuneração ” pro rata ” referente à fração do mês entre a data do aniversário (mensal) do depósito e a data do efetivo resgate; ou b) no dia da conta judicial – ou dia útil imediato – mediante cálculo completo dos juros e da correção monetária (Provs.

CSM 347/88 e 1263/2006).,O Conselho Superior da Magistratura, em sessão realizada em 04 de dezembro de 2000, proibiu a efetivação de novos depósitos judiciais no Banespa, e, por meio do Provimento 748/2000, normatizou que os depósitos judiciais deveriam ser recolhidos, exclusivamente, junto à Nossa Caixa.

  • Destarte, os comunicados da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça não alteraram os critérios de liquidação dos depósitos judiciais, limitando-se a estabelecer que os índices de correção monetária e juros aplicáveis ao depósito judicial seriam os de remuneração da caderneta de poupança. ” () 3.
  • Os juros moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês até 10.01.2003; após esta data, eles são de 1% ao mês (art.406 do atual Código Civil c/c com o art.161, §1º, do CTN).

Apelação improvida “. (TJRS. Apelação Cível Nº 70013926811, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/04/2006 – Grifei). Elcio de Cresci Sobrinho. Dever de veracidade das partes no processo civil, p.80-85, citado por Araken de Assis, Manual de Execução, 11ª ed.

São Paulo: RT, p.328, que continua: Na verdade, a execução padece dos males do processo, seja qual for sua função, e José Olímpio de Castro Filho já reclamava: ” examine-se, atentamente, de modo geral, e causará pasmo como a falta de direito, na maioria dos processos, é manifesta. Podem variar os incidentes e os aspectos, mas a conclusão é uma só, na absoluta maioria das ações: pululam a malícia, a astúcia, o erro grosseiro, a fraude mesmo, em matizes diversos que não escondem o abuso do processo ” (Abuso de Direito no processo civil, n.94, p.213).

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. Comentários ao artigo 406, CC2002, p.390-392, citação de Mário Luiz Delgado: ” o art.406 visa desestimular a rolagem temerária de dívidas, evitando que seja mais vantajoso ao devedor adiar o pagamento de suas dívidas por anos a fio no judiciário, com juros de mora de 0,5% () “.

Esse entendimento é majoritário no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com pronunciamentos de quase todas as Turmas, inclusive da Seção Especializada em sede de Mandado de Segurança ” (vide Acórdão nº SDI – 01457/2002-2 – Processo nº SDI – 01786/2001-1). ” O Juiz competente para conhecer e julgar a causa é também competente para resolver, nos mesmos autos, a controvérsia surgida entre o depositante e o depositário judicial, conforme anota Humberto de Theodoro Júnior, (In Código de Processo Civil, Forense, 1ª edição, página 68) (AG 45.817-RS.4ª Turma do Tribunal Federal de Recursos de São Paulo.

Relator Ministro Bueno de Souza. DOU 17/10/1988 p.26.632). De outro modo, extrai-se parte do v. acórdão, que, com brilhantismo, define essa situação: “De concluir-se, então, que as questões decorrentes do depósito judicial devem ser resolvidas pelo Juiz do Processo.

  • Não faria qualquer sentido que a parte ficasse mais desprotegida com o depósito judicial do que se a coisa devida permanecesse em poder do devedor, que, extreme de dúvidas, está obrigado à correção integral da dívida.
  • Em terceiro, como bem lembra o venerando acórdão da Egrégia Terceira Câmara Civil (RT 651, 62/64), “desde o Provimento n.257 do Conselho Superior da Magistratura ficou deliberado que os depósitos judiciais seriam feitos mediante abertura de conta ´judicias numeradas`, com juros legais capitalizados, mais a correção monetária “pro rata dia”; de sorte que os bancos, ao aceitarem os depósitos nos termos de tais normas fixadas, não podem, posteriormente, descumpri-las sob diferentes pretextos ” (TJSP.

AG 153.817-1/4. Relator Des. Godofredo Marques Mauro, 7ª Câmara Civil). No final do artigo, arrolamos os melhores julgados encontrados, por Tribunal de Justiça. NEGRÃO, Theotônio. Separata da Revista de Processo.V.49. Jan-mar de 1988, p.83-90. HOFFMAN, Paulo; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva (Coord.) Processo de Execução Civil: Modificações da Lei 11.232/2005,

O que fazer se o credor não quer receber?

SE O CREDOR NÃO QUISER RECEBER, DEVE O DEVEDOR IMPETRAR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

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